CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
As empresas da categoria econômica passarão a pagar, a partir de 01-01-2024, adicional de insalubridade:
A) - EM GRAU MÉDIO 20%(vinte por cento) para os trabalhadores da categoria profissional que exerçam as funções/atividades de Copeira, Cozinheira, Auxiliar de Cozinha, Merendeira de Escola/Creche, Monitor de creche e albergue infantil, Auxiliar de creche e albergue infantil, Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza, , Zelador de edifício (CBO n.º 5141-20) e Jardineiro (CBO nº 6220-10);
B)– EM GRAU MÉDIO 20%(vinte por cento) para os trabalhadores que exerçam as funções/atividades de Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza e que trabalhem de forma habitual na higienização de instalações sanitárias que não sejam de uso público ou que não sejam coletivas de grande circulação, e na respectiva coleta de lixo, entendendo-se por “instalações sanitárias de uso público ”aquelas em que o acesso independe da autorização do titular do estabelecimento e é livre ao público em geral, e entendendo-se por “instalações sanitárias de grande circulação” aquelas utilizadas por mais de 20 (vinte pessoas ao dia);
C)– EM GRAU MÁXIMO 40%(quarenta por cento) para os trabalhadores que exerçam as funções/atividades de Aplicador de bactericida e Desinsetizador, Aplicador de inseticida e produtos agrotóxicos/domissanitários, auxiliar de limpeza técnica em indústria automotiva, higienização técnica de materiais hospitalares, auxiliares terceirizados de lavanderias de hospitais (CBO n°5163-45), preparador de materiais (CBO n°7842-05) e, ainda, para o Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza que trabalhem na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e na respectiva coleta de lixo, entendendo-se por “instalações sanitárias de uso público” aquelas em que o acesso independe da autorização do titular do estabelecimento e é livre ao público em geral, e entendendo-se por “instalações sanitárias de grande circulação" aquelas utilizadas por mais de 20 (vinte pessoas ao dia);
D)Especificamente para a limpeza urbana – EM GRAU MÁXIMO 40%(quarenta por cento) para todos os trabalhadores que exerçam funções/atividades OPERACIONAIS NA LIMPEZA URBANA;
Os adicionais previstos nesta cláusula serão calculados com base no salário normativo da respectiva função.
O pagamento deste adicional de insalubridade não desobriga as empregadoras de fornecerem para tais empregados os “Equipamentos de Proteção Individual - EPI”, segundo Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
A) à observância das instruções expedidas pelo empregador através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
B) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
TEXTO EXTRA:
Qualquer dúvida sobre o pagamento da insalubridade tanto das empresas quanto dos empregados, os mesmos podem entrar em contato com o sindicato pelo
WhatsApp 51 3065 3356.
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